4 de janeiro de 2011

Posicionamento da ABEn sobre o Ato Médico

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM 
Declarada de Utilidade Pública pelo Decreto Federal nº 31.417/52 
DOU 11/09/52 

A  Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), entidade de caráter científicocultural, cumprindo deliberação de reunião realizada em dezembro de 2009, durante o 61º Congresso Brasileiro de Enfermagem, em Fortaleza-CE, torna público seu POSICIONAMENTO sobre o Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício da Medicina no país.


No ano de 2002, o então Senador Geraldo César Althoff Nascimento (PFL-SC), tendo como base uma Resolução do Conselho Federal de Medicina que definia o Ato Médico, protocola o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 25/2002, intentando formalizar, em lei, o exercício profissional da Medicina. No mesmo ano, foi apresentado ao Senado Federal o PLS nº 268/2002, de autoria do então Senador Benício Parente de Sampaio (PPB-PI). Tendo em vista que tratavam da mesma matéria, aprovou-se, em 2003, um Requerimento para tramitação conjunta dos dois Projetos – o PLS nº 25/2002 e o PLS nº 268/2002.  
Em dezembro de 2006, o Plenário do Senado Federal aprovou o PLS nº 268/2002 na forma do Substitutivo apresentado pela senadora Lúcia Vânia Abrão (PSDB-GO) e rejeitou o PLS nº 25/2002, que foi arquivado. Ainda em dezembro de 2006, o PLS nº 268/2002 foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde passou a tramitar como Projeto de Lei (PL) nº 7.703/2006. Da mesma forma com que foi tratado no Senado Federal, passou por diversas Comissões e recebeu várias emendas na Câmara dos Deputados, tendo sido levado a votação em Plenário em outubro de 2009, quando teve aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), retornando em seguida ao Senado Federal onde, atualmente, está tramitando como Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS nº 268/2002. 
Com texto polêmico, inicialmente o PLS nº 25/2002 e, posteriormente, o PLS nº 268/2002 e o PL nº 7.703/2006, foram/são objeto de intensas reações das organizações nacionais representativas das profissões da Saúde, entre as quais as da Enfermagem; do Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde (FENTAS) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), contrários à sua aprovação. 
A priori, considera-se legítimo que os profissionais da Medicina busquem a aprovação de uma norma que prescreva seu campo e objeto de ação, e que defina os atos que lhes competem. É o que, de modo geral, ocorre com os atos normativos que regulamentam as diferentes profissões da área da Saúde, os quais delimitam competências e responsabilidades legais  da prática profissional e servem como guia em processos judiciais ou dos conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício dessas profissões.  Essa busca deixa de ser legítima quando se transforma em disputa pelo monopólio do saber e do fazer, ou resulta em ato corporativo que subentende uma organização verticalizada do processo de trabalho na Saúde, com hegemonia de uma profissão sobre as demais. Em seu Art. 3º, tanto o PLS nº 268/2002, quanto o Substitutivo da Câmara dos Deputados a esse Projeto de Lei, o PL 7.703-C/2006, determinam que “o médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.” (ênfase acrescida) Verifica-se nesse artigo a possibilidade de que a Medicina inove e avance na normatização para além de um ato corporativo e de uma organização verticalizada do processo de trabalho, de modo que a atenção à saúde seja realizada, de fato, pela equipe multidisciplinar de saúde, articulando-se saberes e fazeres em um processo de trabalho coletivo, tendo em vista a integralidade do cuidado à pessoa, família ou coletividade humana. Dessa forma, sugere-se para esse artigo a seguinte redação:  “Art. 3º O médico, integrante da equipe de saúde, atuará em mútua colaboração com os demais profissionais que a compõem, de modo que, articulando-se saberes e fazeres, se produza um cuidado integral à pessoa, família ou coletividade humana que demanda atenção à saúde.”  
Tendo em vista essa alteração, há que se rever, de modo muito especial, os termos do Art. 4º, seja do PLS nº 268/2002 como aprovado pelo Plenário do Senado Federal, ou do Substitutivo da Câmara dos Deputados a esse Projeto de Lei, o PL 7.703-C/2006, pois tem sido esse artigo, exatamente, o que tem despertado mais reações contrárias à aprovação da norma. Nele, de modo explícito ou implícito, verificase a invasão de domínio de ação, com conseqüente cerceamento da autonomia de outros profissionais da área na produção de atos de cuidado à saúde das pessoas, famílias ou coletividades humanas; ou, o que é mais sério, o constrangimento, por imposição legal, a um exercício profissional vigiado ou sob a tutela da Medicina, com o que não se pode, hoje, concordar.  
Ora, se esse Projeto de Lei fosse isento de controvérsias, qual a necessidade de se acrescentar ao Art. 4º sete diferentes parágrafos, em que se tenta definir, com pretensa precisão, as atividades privativas dos profissionais da Medicina? Ou de se excetuar aquelas que podem ser realizadas por outros profissionais da área da saúde? Mais ainda, que necessidade haveria de se afirmar que, o disposto no Art. 4º, será aplicado de forma a resguardar as competências, próprias (PLS nº 268/2002) ou específicas (PL 7.703- C/2006), das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia, e de outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas? 
Desse modo, a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), considerando sua luta histórica em defesa da consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e da necessidade de construção de um novo paradigma na atenção à saúde no país, posiciona-se CONTRÁRIA À APROVAÇÃO do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício da Medicina no país, solicitando aos parlamentares e a quem de direito uma revisão aprofundada de seus termos legais. 


Brasília, 11 de dezembro de 2009 
Diretoria da ABEn Nacional 
Gestão 2007/2010

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